As espécies processuais no direito processual tributário

 

Resumo:

As espécies processuais no direito processual tributário.


Corpo:

A distribuição de processos nos tribunais fiscais é feita por espécies de processos, nos termos do disposto no art. 26.º, alínea a) do CPTA.

PastasPara o efeito, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais definiu critérios de classificação das espécies processuais através de deliberação datada de 30/05/2005, e rectificada por despacho de 01/06/2005.

Nos termos da referida deliberação, as espécies processuais nos tribunais tributários de 1.ª instância são as seguintes:

1.ª espécie: processo de impugnação;

2.ª espécie: acção administrativa especial;

3.ª espécie: intimação para um comportamento;

4.ª espécie: execução de julgados;

5.ª espécie: outros meios processuais acessórios;

6.ª espécie: processos cautelares;

7.ª espécie: oposição;

8.ª espécie: embargos de terceiro;

9.ª espécie: verificação e graduação de créditos;

10.ª espécie: reclamação de actos do órgão de execução fiscal;

11.ª espécie: outros incidentes da execução fiscal;

12.ª espécie: recurso de contra-ordenação;

13.ª espécie: derrogação de sigilo bancário;

14.ª espécie: outros processos.

A classificação das espécies processuais nos tribunais administrativos e fiscais foi objecto de publicação no DR, II série, n.º 114, de 16/06/2005, págs. 8921-8922.