A importância da alegação da matéria de facto
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 30 Set. 2012
Resumo:
Petição inicial: a importância da correcta alegação da matéria de facto.
Corpo:
Na elaboração da petição inicial é da maior importância que se enumerem os factos relevantes que se pretendem subsumir ao direito aplicável, e que se faça uma correcta distinção entre os factos e o direito.
Por “factos” entendem-se as ocorrências ou acontecimentos concretos da vida real, com eles não se confundido “conceitos”, no sentido de opiniões ou entendimentos que o espírito concebe, ou “conclusões”, no sentido de ilações que se podem retirar do conhecimento de determinados factos.
Se na PI não forem expostos os factos que servem de fundamento à causa, eles não constarão da fundamentação de facto da decisão final [cf. arts. 264.º, 511.º, n.º 1 e 646.º, n.º 4, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT], a menos que se tratem de factos notórios, que por isso mesmo não carecem de alegação (cf. art. 514.º, do CPC), ou de factos instrumentais (cf. art. 264.º, n.º 2, do CPC), ou ainda de factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (cf. art. 264.º, n.º 3, do CPC).
Por outro lado, os poderes conferidos pela lei ao juiz para convidar as partes a corrigir os articulados estão limitados à eliminação das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (cf. art. 508.º, n.º 3 do CPC), o que significa que não pode haver convite à alegação de factos principais que não tenha sido oportunamente narrados pela parte.
Também o poder inquisitório do juiz tributário se encontra limitado à indagação do que foi alegado pelas partes (cf. art. 99.º, n.º 1, da LGT).
Donde para o sucesso de uma acção judicial é fundamental a correcta alegação dos factos necessários à subsunção ao caso concreto do direito aplicável.