Obrigação de constituição de mandatário judicial
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 06 Out. 2012
Resumo:
Obrigação de constituição de mandatário judicial
Corpo:
Nas situações em que o valor da acção a interpor num Tribunal tributário exceder EUR 12.500,00, é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Efectivamente, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 1, do CPPT, é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
Pelo que, se o valor da causa a propor foi superior a EUR 12.500,00 é obrigatória a constituição de advogado (cf. art. 6.º, n.º 2, do ETAF, que fixa a alçada num quarto da alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, e o art. 31.º, n.º 1 da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28/08, e anteriormente, art. 24.º, n.º 1 da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, na redacção do DL 303/2007, de 24/08).
Este valor aplica-se a processos entrados em tribunal a partir de 01/01/2008, pois para os processos iniciados antes desta data, a obrigação de constituir advogado vale para todas as acções de valor superior a EUR 9.352,50.
As regras relativas à fixação do valor da causa nos processos tributários encontram-se actualmente no art. 97.º-A do CPPT.