Impugnação autónoma de juros compensatórios
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 08 Out. 2012
Resumo:
A liquidação de juros compensatórios deve, em regra, ser impugnada juntamente com a respectiva liquidação de imposto, considerando que “os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados” (artigo 35.º, n.º 8 da LGT).
Corpo:
A liquidação de juros compensatórios não pode ser impugnada autonomamente quando se invocam, unicamente, vícios que contendem com a legalidade da liquidação de imposto.
Com efeito, se não foi impugnada a liquidação de imposto, constitui-se caso decidido ou resolvido, não podendo ser invocada a sua ilegalidade enquanto fundamento de impugnação da liquidação dos respectivos juros compensatórios.
A liquidação de juros compensatórios deve, então, em regra, ser impugnada juntamente com a respectiva liquidação de imposto, considerando que “os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados” (artigo 35.º, n.º 8 da LGT).
Não obstante, nos casos em que se invocam vícios exclusivamente relacionados com a liquidação de juros compensatórios é de admitir a sua impugnação autónoma.
Nesse sentido, vide Ac. do TCA Sul de 13/01/2004, processo n.º 03804/00: “Liquidado imposto e respectivos juros compensatórios, a impugnação autónoma destes últimos só é possível se o contribuinte, aceitando a liquidação do imposto, pretender atacar a liquidação dos juros compensatórios com fundamento exclusivo em vício ou ilegalidade própria desta liquidação.”.