Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis

 

Resumo:

Quando o sujeito passivo queira fazer prova do preço efectivamente praticado na transmissão de um imóvel, afastando o disposto no n.º 2 do art. 58.º-A do CIRC, terá de requerer a prévia instauração do procedimento administrativo previsto no art. 129.º do CIRC.


Corpo:

Para determinação do lucro tributável referente às transacções de imóveis em sede de IRC, prevalece o valor patrimonial tributável (VPT) sobre o preço declarado da transacção, sempre que o primeiro seja superior ao segundo.

preço casaÉ o que resulta do disposto no art. 58.º-A, n.º 2 do CIRC, norma aditada através do art. 6.º do DL 287/2003 de 12/11, diploma que aprovou a reforma dos impostos sobre o património.

No art. 129.º do CIRC, norma igualmente introduzida pelo citado art. 6.º do DL 287/2003, prevê-se o procedimento para a prova do preço efectivamente praticado.

Assim, o sujeito passivo interessado em demonstrar que o preço efectivamente praticado na transmissão do imóvel foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) deve requerer ao director de finanças competente a instauração de um procedimento para o efeito em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o VPT se encontre já definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos (cf. n.º 3 do art. 129.º do CIRC).

Este procedimento, uma vez instaurado, suspende a liquidação de imposto na parte correspondente ao valor do ajustamento previsto no n.º 2 do art. 58.º-A e é necessário caso o sujeito passivo pretenda impugnar judicialmente a aplicação da referida disposição, não havendo lugar a reclamação (cf. n.º 7 do art. 129.º do CIRC).

O procedimento em questão rege-se, com devidas adaptações, pelo disposto nos arts. 91.º, 92 e 86.º, n.º 4 da LGT, e no seu âmbito a Administração tributária pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão ou ao exercício anterior.

No âmbito da impugnação judicial subsequente, o sujeito passivo poderá invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado na liquidação ou no procedimento destinado à prova do preço efetivo, e recorrer a qualquer meio de prova, documental e/ou testemunhal que se revele adequada no caso concreto para a prova do preço efetivamente praticado.