O TC volta a julgar inconstitucional o art. 146.º-B, n.º 3 do CPPT
- Assunto: a prova
- Data de criação: 06 Fev. 2013
Resumo:
O Tribunal Constitucional voltou a julgar inconstitucional a norma constante da parte final do artigo 146.º-B, do CPPT, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do art. 89.º-A da LGT, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que este é, em geral, admissível.
Corpo:
No recente acórdão n.º 22/2013, proferido em 10 de Janeiro de 2013, o TC retoma assim o que já tinha decidido nos seus acórdãos 646/2006 e 24/2008, considerando desproporcionada e afectadora do direito consagrado no n.º 1 do art. 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) a norma constante na parte final do art. 146.º-B do CPPT aplicável ex vi art. 89.º-A, n.º 8 da LGT, na medida em ao afastar a possibilidade de produção de prova testemunhal pode resultar da mesma a preclusão total da apreciação e valoração dos factos invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida em juízo.
Esta decisão parte do entendimento de que podem existir situações em que a demonstração de que as manifestações de fortuna não produziram rendimentos diversos daqueles que foram trazidos às declarações não se alcança unicamente através dos meios documentais, sendo a prova testemunhal necessária e desde que admissível, nos termos gerais de direito.
Recorde-se que em causa está o recurso de tramitação urgente e efeito suspensivo da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto prevista no art. 89.º-A da LGT (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados), e ao qual é aplicável a tramitação prevista no artigo146.º-B do CPPT.
Por sua vez no n.º 3 do art. 146.º-B do CPPT dispõe-se que a petição de recurso do contribuinte não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do art. 89.º-A da LGT, ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela
O acórdão 22/2013 do TC pode ser consultado na íntegra em www.tribunalconstitucional.pt.