Recurso para o TC e para o STA/TCA
- Assunto: recursos
- Data de criação: 27 Out. 2013
Resumo:
O recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público de decisão que recuse a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, tem subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
Corpo:
O recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público de decisão que recuse a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, tem subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo [cf. arts. 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, 76.º, e 78.º, n.º 4, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro, de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com as com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro].
Em face do referido efeito suspensivo, se da mesma sentença for interposto simultaneamente o recurso obrigatório do Ministério Público para o TC e recurso para o STA ou para o TCA, este ultimo deverá aguardar a decisão do primeiro, desde logo porque poderá perder utilidade em face do que ali se decida.
Recorde-se ainda que as alegações do recurso para o TC são sempre apresentadas no TC [cf. art. 79.º, n.º 1, Lei 28/82, de 15 de Novembro], pelo que o recurso deve subir logo após a respetiva admissão.