Recursos no Processo Tributário - CPPT/CPTA

 

Resumo:

No âmbito do Processo Tributário o regime jurídico dos recursos jurisdicionais varia consoante a espécie processual em causa, podendo ser aplicável o regime do CPPT, do CPTA ou no âmbito do processo de contra-ordenação o RGIT, RGCO e CPP.

 


Corpo:

No âmbito do Processo Tributário o regime jurídico dos recursos jurisdicionais varia consoante a espécie processual em causa, podendo ser aplicável o regime do CPPT, do CPTA ou no âmbito do processo de contra-ordenação o RGIT, RGCO e CPP.

Por outro lado, há ainda que atender às regras das alçadas e às referentes à aplicação da lei no tempo, que nos pode conduzir à aplicação, por exemplo, do regime da então LPTA, o que reveste de especial complexidade definir, perante um caso concreto, o regime jurídico dos recursos jurisdicionais no âmbito do processo tributário.

Quando se aplica as regras de recurso previstas no CPPT e quando se aplicam as regras previstas no CPTA?

A resposta encontra-se no o art. 279.º do CPPT que enuncia as regras nesta matéria.

_ aplicam-se as regras do CPPT quando estão em causa recursos de actos jurisdicionais praticados no processo judicial regulado por este código (al. a) do n.º 1) e recursos de actos jurisdicionais no processo de execução fiscal (al. b) do n.º 1);

_ aplicam-se as regras do CPTA quando estão em causa recursos de actos jurisdicionais sobre meios processuais  acessórios comuns à jurisdição administrativa (n.º 2).

Ou seja, os recursos que seguem as regras do CPPT são os previstos no art. 97.º, n.º 1 do CPPT, mas que não sejam meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa, e ainda seguem as regras do CPPT os recursos de actos praticados no processo de execução fiscal.

Sempre estejamos perante um meio processual que não faça parte do processo judicial regulado no CPPT, ou perante meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa, então, nesses casos, aplica-se o CPTA.