Contribuições para a segurança social e a competência dos tribunais tributários

 

Resumo:

Perante um conflito (negativo) sobre a competência para a apreciação de uma acção intentada por um trabalhador contra a entidade patronal para o reconhecimento como matéria colectável pela Segurança Social de determinadas parcelas remuneratórias, o Tribunal de Conflitos veio decidir que a competência para o efeito cabe aos Tribunais Tributários.


Corpo:

Depois de decidir sobre a natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social, assentando em que as mesmas se tratam de uma imposição parafiscal, o Tribunal de Conflitos decidiu no rec. n.º 014/07, proferido em 04-10-2001 (disponível para consulta em www.dgsi.pt/jcon).

seg socialO Tribunal de Conflitos chega a esta conclusão tendo em consideração que nos termos do art. 1.º do ETAF aos Tribunais Fiscais compete o julgamento das relações fiscais e que “independentemente da relação entre o trabalhador e a entidade empregadora ser uma relação laboral, o que, verdadeiramente, está aqui em causa é a relação entre esta (como sujeito passivo da obrigação parafiscal) e o Estado – Segurança Social (como sujeito activo).”

No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Conflitos no rec. 016/07 de 17/01/2008, ao concluir que é competente em razão da matéria o tribunal tributário, e não o tribunal do trabalho, para conhecer do pedido de condenação dos réus (empregadores da A.) para reconstituir retroactivamente o contexto contributivo do autora (empregada doméstica) junto da previdência social, inscrevendo-a e fazendo a entrega das contribuições na instituição respectiva. Como se refere neste aresto, “no âmbito desta relação jurídica contributiva a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico; é perante as instituições da Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública”. Donde “a acção, na parte que versa sobre eventual obrigação dos réus, enquanto sujeitos passivos dessa obrigação perante a Segurança Social, tem por objecto matéria que é da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (cf. … citados arts. 4.º e 49.º/ c do ETAF), já que a obrigação tem (…) natureza parafiscal.”

Mais recentemente veio o Tribunal de Conflitos, no rec. 024/08, de 10-12-2009, decidir que a competência para conhecer de um pedido de indemnização formulado por um sujeito de direito privado contra uma entidade com a mesma natureza jurídica cabe à jurisdição comum e não à jurisdição administrativa e fiscal, não obstando a tanto a circunstância de esse pedido se encontrar condicionado por um alegado incumprimento pelo demandado de uma obrigação contributiva perante a Segurança Social.

Por fim recorde-se que em acórdão recente veio o STA considerar que a acção para o reconhecimento de um direito (cf. art. 145.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT) é a forma processual adequada para a dedução perante o Tribunal tributário de uma acção intentada por um trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação desta a proceder aos pagamentos à Segurança Social das diferenças que considera terem existido nas contribuições devidas (cf. acórdão proferido em 16-05-2012 no rec. 0212/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jsta).