Nulidades na execução
- Assunto: competência
- Data de criação: 10 Mar. 2013
Resumo:
As nulidades do processo de execução fiscal não podem ser directamente arguidas perante os Tribunais.
Corpo:
As nulidades processuais no processo de execução fiscal não podem ser directamente suscitadas perante os tribunais, antes devendo ser arguidas perante o órgão de execução fiscal (OEF). Apenas em caso de indeferimento do requerimento de arguição de nulidade perante o OEF há lugar a recurso para o Tribunal, através da reclamação das decisões do órgão da execução prevista no art. 276.º do CPPT, que deve ser interposta, em princípio, no prazo de 10 dias (cf. art. 277.º, n.º 1 do CPPT).
Com efeito, nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 10.º do CPPT cabe aos serviços da administração tributária instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do art. 151.º do mesmo diploma.
Por sua vez o art. 151.º, n.º 1 do CPPT que nesta matéria atribui competência aos tribunais para decidir os incidentes, os embargos, a oposição e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal (redacção do artigo conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro - OE).
Ora, a arguição das nulidades não cabe no disposto no art. 151.º, n.º 1 do CPPT, a menos que exista um acto do OEF que aprecie a nulidade com o qual o sujeito passivo não se conforme, caso em que do mesmo caberá recurso nos termos do já referido art. 276.º do CPPT.
Sobre esta matéria se pronunciou já o STA de forma inequívoca, em vários arestos, em particular nos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferidos em 24/2/2010, no rec. 923/08, e em 05-07-2012 no rec. 0873/11 (disponíveis para consulta, em www.dgsi.pt/jsta).