Competências no PEF

 

Resumo:

É ao Tribunal e não ao órgão de execução fiscal que compete decidir o destino da oposição à execução, mesmo quando o despacho de reversão é revogado.


Corpo:

Nos termos do disposto no art. 151.º do CPPT, cabe ao Tribunal Tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução a apreciação dos incidentes que forem suscitados naquela, que impliquem uma decisão jurisdicional.

Donde, mesmo nas situações em que o órgão de execução fiscal revogue o despacho de reversão, deve proceder ao envio da petição de oposição ao Tribunal tributário competente, nos termos do disposto no art. 208.º, n.º 1, do CPPT, sob pena de nulidade, uma vez que são os Tribunais os competentes para decidir o destino a dar à oposição, nos termos do disposto nos arts. 151.º, n.º 1, do CPPT e 49.º, n.º 1, alínea d), e 49.º-A, n.ºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3, alínea c), do ETAF de 2002 (cf. acórdão proferido em 15-02-2012 no rec. 098/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jsta).