Limite máximo da taxa de justiça

 

Resumo:

O TC volta a julgar inconstitucional a interpretação do regime das custas processuais que não leve em conta necessidade de existência de um limite máximo da taxa de justiça


Corpo:

Em harmonia com jurisprudência anterior sobre a mesma matéria (recorde-se o acórdão do TC n.º 116/2008, proferido em 20 de Fevereiro de 2008) o Tribunal Constitucional vem no seu recente acórdão n.º 421/2013, de 15 de Julho julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, do diploma fundamental, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

Esta jurisprudência revela-se da maior importância no âmbito do processo tributário, uma vez que nos termos do disposto no art. 97.º-A do CPPT o valor das acções em sede de impugnação judicial pode atingir montantes elevados, podendo levar à fixação de uma taxa de justiça que na prática se venha a revelar desproporcional, caso não se leve em conta a necessidade de ponderação de um limite máximo para o montante da taxa de justiça.

Nota: a jurisprudência do TC citada encontra-se disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/