O limite máximo da taxa de justiça

 

Resumo:

Uma vez mais o TC julga inconstitucional a interpretação do regime das custas processuais que não leve em conta necessidade de existência de um limite máximo da taxa de justiça


Corpo:

No acórdão n.º 604/2013, de 24 de Setembro (proc. 666/12, 1.ª secção) o TC julgou, uma vez mais, inconstitucionais por violação do direito de acesso aos Tribunais (art. 20.º, n.º 1 CRP) conjugado com o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, 2.ª parte, CRP), as normas resultantes dos arts. 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 18.º, n.º 4 do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante de taxa de justiça devida em recurso de apelação e de agravo de decisão interlocutória que suba juntamente com outro recurso, é definido em função do valor sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição.

O TC vem assim reafirmar a sua jurisprudência anterior emanada dos acórdãos 227/2007, de 2007-03-28, 471/2007, de 2007-09-25, 116/2008, de 2008-02-20 e 266/2010,de 2010-06-29, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/

Nota: a jurisprudência do TC citada encontra-se disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/