Dispensa do pagamento do excedente da taxa de justiça nas acções de valor superior a € 275.000
- Assunto: valor da causa e custas
- Data de criação: 21 maio 2014
Resumo:
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A dispensa do pagamento do excedente de taxa de justiça prevista no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) é a excepção à regra em matéria de pagamento da taxa de justiça nas acções de valor superior a 275.000€, e pressupõe que o juiz verifique oficiosamente, no caso concreto, se os pressupostos da dispensa se verificam.
Corpo:
A dispensa do pagamento do excedente de taxa de justiça vem prevista no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Dispõe aquele preceito legal que “[n]as causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
Do referido preceito legal resulta que a regra geral, nas causas de valor a superior a 275.000€, é a de considerar, na conta final, o remanescente da taxa de justiça.
Só a assim não será, ou seja, só será de afastar aquela regra geral, se a especificidade da situação o justificar. Na verdade, a situação em concreto deverá assumir contornos particulares, específicos, de tal modo que justifique a intervenção do juiz ao abrigo daquele preceito legal, dispensando o pagamento, e nesse caso deve o juiz fundamentar a sua decisão e atender a mais dois pressupostos legais, cumulativos a saber: a complexidade da causa e a conduta processual das partes (cfr. também nesse sentido, STA de 07/05/2014, processo n.º 01953/14).
Ou seja, são três os pressupostos legais para que se justifique que o juiz intervenha e aplique a dispensa prevista no art. 6.º, n.º 7 do RCP:
_ A especificidade da causa;
_ A complexidade da causa;
_ A conduta processual das partes.
O legislador pretendeu deixar ao juiz a apreciação em concreto da verificação de determinados pressupostos que justificariam a dispensa do excedente.
Trata-se de um acto oficioso do juiz, não carece de requerimento das partes.
Se as partes dirigirem requerimento ao juiz a solicitar a aplicação do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP, não obstante a oficiosidade do acto, cabe ao juiz emitir pronúncia sobre o requerido (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, processo n.º 0199/14).