O valor da causa na proposta de OE para 2013

 

Resumo:

A proposta de lei de orçamento para 2013 contém, entre outras propostas relevantes em termos de processo tributário, a de um aditamento ao n.º 1 do art. 97.º-A do CPPT, esclarecendo definitivamente que o valor da causa no contencioso associado à execução fiscal é indissociável da utilidade económica imediata do pedido. 


Corpo:

A proposta de lei n.º 496/2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, contém algumas propostas de alteração de normas referentes ao processo tributário.

No que diz respeito ao valor da causa é proposto o aditamento ao n.º 1 do art. 97.º-A de uma nova alínea d) que vem esclarecer para além de qualquer dúvida qual o valor da causa no “contencioso associado à execução fiscal” e que assim será “o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”.

Embora por interpretação já devesse ser este o efeito a retirar da norma constante no art. 97.º-A, esta proposta tem a vantagem de esclarecer definitivamente que o valor da causa é indissociável da utilidade económica imediata do pedido (cf. neste mesmo sentido o art. 31.º, n.º 1, do CPTA e o art. 305.º, n.º 1, do CPC).