Dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do RCP e liquidação da taxa de justiça a final

 

Resumo:

Nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 15.º do RCP, tal como sucede com a Fazenda Pública, a parte que goza desse benefício terá que liquidar taxa de justiça no final da acção nas situações em que obtenha ganho de causa.


Corpo:

Recentemente, e por diversas vezes, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem sido confrontado, com a questão de saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 15.º do RCP, a parte que goza desse benefício terá, ou não, que liquidar taxa de justiça no final da acção nas situações em que obtenha ganho de causa.

O STA, nessa matéria, tem reiteradamente entendido que “Nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, a parte abrangida pela dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça está obrigada a liquidar essa taxa no termo do processo, ainda que não tenha decaído, total ou parcialmente, na posição que sustentou em juízo ou tenha obtido ganho de causa” (Ac. do STA de 24/10/2012, processo n.º 939/12. Nesse mesmo sentido, vide, ainda, Acórdãos do STA de 23/05/2012, processo n.º 0246/12; de 10/10/2012, processo n.º 0906/12; de 17/10/2012, processo n.º 0919/12; de 17/12/2012, processo n.º 759/12).

Em síntese, entende-se que quando a parte se encontra dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça, conforme estatuído no artigo 15.º, alínea a), do RCP, só a final, no termo do processo, irá pagar a taxa de justiça devida por esse impulso. Esclarece-se que não está em causa uma isenção de custas, mas uma mera dispensa de prévio pagamento da taxa de justiça que é sempre devida pelo impulso processual, com o consequente diferimento ou adiamento do momento para o respectivo pagamento.

Por conseguinte, a obrigação de liquidar a taxa no termo do processo é independentemente do ganho da causa, e deve ser notificada com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (n.º 2 do art. 15.º do RCP, aditado pela Lei nº 7/2012, de 13/2), sendo certo que esta regra aplica-se a todos os processos pendentes, por força do disposto no n.º 1 do art. 8.º do RCP.