Reclamação para a conferência

 
01327/16
  • 21 Jun. 2017
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

O disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores.

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