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Custas de parte em recurso de despacho liminar
01498/15- 29 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNos recursos interpostos pelo autor, de despachos liminares de rejeição da petição inicial, que venham a obter provimento, o réu não deve ser condenado em custas se não tiver desenvolvido qualquer atividade no âmbito do processo.
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Apreciação liminar
0921/15- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do
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Fundamentos de oposição
01395/13- 11 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II – A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos -
Apreciação liminar da reclamação
0431/16- 27 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das
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Oposição em execuções apensas
068/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam
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