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Recurso per saltum (151.º CPTA)
01620/13- 13 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A execução de julgados é meio processual comum à jurisdição administrativa e tributário regulado por força do disposto no artigo 102 da LGT pelas normas previstas no CPTA.
II - Nos termos do disposto no artigo 151 do CPT o STA só é competente para conhecer dos recursos aí interpostos desde que
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Reembolso da quantia indevidamente compensada
01496/12- 15 maio 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNão estando prescrita a obrigação de dar cumprimento à execução do julgado, terá o contribuinte de dispor de meio processual que lhe permita fazer valer o seu direito, pois que o princípio da tutela jurisdicional efectiva implica que, existindo um direito, exista um meio processual adequado para o
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Regime da execução de julgados
01204/15- 16 Dez. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoConstituindo a execução de julgados um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA (cfr. os arts. 146º e 279º nº 2 do CPPT).
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Recurso de execução de julgado
01502/14- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoI - Constituindo a execução de julgados um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA (cf. os arts. 146º e 279º nº 2 do CPPT).
II - Sendo aplicável o disposto nos arts. 150º e
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Prazo para executar o julgado
01169/14- 12 Fev. 2015
http://www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoO prazo para executar o julgado, fixado no artigo 176.º, n.º 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175.º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária,
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