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Eficácia de renúncia de mandato judicial
01439/15- 06 Jul. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoEm caso de constituição obrigatória de advogado e tendo o mandatário constituído renunciado ao mandato, tal renúncia torna-se eficaz com a notificação à parte (nº 2 do art. 47º do CPC) e decorrido que seja o posterior prazo legal de 20 dias, a instância fica suspensa [(al. a) do nº 3 do citado art.
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Renúncia ao mandato
01009/15- 01 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Em processo de oposição à execução fiscal deduzido antes da entrada em vigor do novo CPC e no qual, em face do valor do processo, é obrigatória a constituição de advogado, caso, já na vigência do novo CPC, o advogado constituído renuncie ao mandato e o oponente não constitua novo mandatário
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Constituição de mandatário no procedimento tributário
0267/15- 09 Mar. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A constituição de mandatário pelo contribuinte no procedimento tributário é facultativa e, sendo este advogado, porque o mandato forense não exige forma especial, pode resultar quer de instrumento público, quer de documento particular, quer de declaração verbal da parte no auto de qualquer
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Caducidade do mandato
01289/15- 02 Mar. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A caducidade do mandato opera com a morte do mandante, cf. artigo 1175º do Código Civil, ressalvando-se no entanto, a manutenção dos seus efeitos quando da sua caducidade possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
II - Não é aplicável o disposto no artigo 281.º, n.º 1 do Novo -
Notificações a mandatários
0142/16- 24 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário todas as notificações a este interessado processual terão que ser efetuadas na pessoa
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