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Fundamentos de oposição - ilegalidade concreta e abstrata
01133/14- 21 Jun. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II- O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do
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Unicidade de meios contenciosos
01583/15- 15 Fev. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual
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Erro e convolação
0424/16- 12 Out. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoOs princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantia, impõem ao juiz que interprete os pedidos formulados pelo autor de modo a adequar o processo à forma processual mais apta para que possa proferir uma decisão de mérito.
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Forma de processo e convolação
0294/16- 12 Out. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
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Adequação da forma de processo
0425/16- 12 Out. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
II - O pedido de anulação dos atos tributários impugnados (IRS, IVA, IRC e respetivos juros) adequa-se ao processo de impugnação judicial, sendo já
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