• Intimação para comportamento

     
    0411/15
    • 31 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A presunção de indeferimento tácito constitui uma ficção jurídica destinada a facultar ao lesado o acesso à via judicial perante a omissão do dever de decisão, que nem preclude a possibilidade de este vir a recorrer a intimação judicial para um comportamento, nem transfere para o campo da

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  • Reembolso da quantia indevidamente compensada

     
    01496/12
    • 15 maio 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Não estando prescrita a obrigação de dar cumprimento à execução do julgado, terá o contribuinte de dispor de meio processual que lhe permita fazer valer o seu direito, pois que o princípio da tutela jurisdicional efectiva implica que, existindo um direito, exista um meio processual adequado para o

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  • Decisão expressa sobre a prestação de garantia

     
    0214/14
    • 28 maio 2014
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O meio processual de Intimação para um comportamento é meio idóneo a compelir a Administração Tributária a emitir uma decisão expressa (positiva ou negativa) sobre a prestação de garantia no âmbito de processo de execução fiscal.

  • A intimação para um comportamento não é urgente

     
    0109/06
    • 22 Mar. 2006
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    O meio processual "intimação para um comportamento", a que se refere o artigo 147º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem a natureza de processo urgente, pelo que as alegações no recurso jurisdicional de decisão nele proferida não têm que ser apresentadas juntamente com o

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  • Intimação para um comportamento - pedido de reembolso de IVA

     
    0229/13
    • 15 maio 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, não visa substituir o procedimento administrativo instituído pelo legislador para certificar a existência e montante do direito ao reembolso de IVA, antes reagir contra omissões ilegais do dever de prestações jurídicas lesivas

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