• Poderes de cognição do STA

     
    09/16
    • 01 Jun. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários

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  • Competência em matéria de direito

     
    0592/16
    • 06 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários

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  • Recurso per saltum (151.º CPTA)

     
    01620/13
    • 13 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A execução de julgados é meio processual comum à jurisdição administrativa e tributário regulado por força do disposto no artigo 102 da LGT pelas normas previstas no CPTA.

    II - Nos termos do disposto no artigo 151 do CPT o STA só é competente para conhecer dos recursos aí interpostos desde que

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  • Competência do STA para apreciação de recurso per saltum

     
    0490/15
    • 13 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia quando o recurso interposto per saltum de decisão do Tribunal Tributário de 1ª instância não envolva matéria exclusivamente de direito.

  • Competência do STA

     
    0231/15
    • 03 Fev. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Interposto recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão de um tribunal tributário de 1ª instância, se o recorrido requerer a ampliação do respetivo âmbito, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 636º do Código de Processo Civil, suscitando questões de facto, o Supremo

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