• Custas na inutilidade superveniente da lide

     
    0212/17
    • 28 Jun. 2017
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art.

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  • Apensação "implícita" de execuções

     
    0883/14
    • 21 Jun. 2017
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I- A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 493º do CPC).

    II- Considerando-se que a AT, apesar de não ter havido um ato expresso e formal do OEF a determinar a

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  • Compensação da dívida e utilidade da lide

     
    01347/14
    • 21 Jun. 2017
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    Supremo Tribunal Administrativo

    Sendo a oposição à execução o meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT e determinando o nº 1 do artigo 151 do CPPT que todas as

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  • Fundamentos de oposição - ilegalidade concreta e abstrata

     
    01133/14
    • 21 Jun. 2017
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    II- O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do

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  • Unicidade de meios contenciosos

     
    01583/15
    • 15 Fev. 2017
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    Supremo Tribunal Administrativo

    O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual

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