• Natureza e instauração da RAC

     
    0419/16
    • 20 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Antes da sua instauração a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente.
    II - O prazo de apresentação da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1, do CPPT, começa a contar-se a partir da

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  • recurso de fixação da matéria tributável por método indirecto

     
    0355/16
    • 13 Abr. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O prazo de 10 dias para interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da matéria tributável por método indireto ao abrigo do art. 89.º-A da LGT (n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT, aplicável ex vi dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT), é um prazo de impugnação judicial [cf. art.

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  • Notificações a mandatários

     
    0142/16
    • 24 Fev. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário todas as notificações a este interessado processual terão que ser efetuadas na pessoa

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  • Facto superveniente - art. 203.º/1/b) CPPT

     
    0384/15
    • 17 Fev. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O prazo de 30 dias para deduzir oposição conta-se, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da primeira penhora, e não do indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação.

    II - A reação contra o indeferimento do pedido

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  • Prazo para alegações de recurso

     
    01282/15
    • 03 Fev. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    O prazo para apresentação das alegações do recurso interposto de decisão judicial, proferida em processo cuja tramitação esteja prevista no CPPT, é de 15 dias e conta-se, para o recorrente, a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, nos termos do disposto no artigo 282º, n.ºs. 2 e 3

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