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Natureza e instauração da RAC
0419/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Antes da sua instauração a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente.
II - O prazo de apresentação da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1, do CPPT, começa a contar-se a partir da -
recurso de fixação da matéria tributável por método indirecto
0355/16- 13 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo de 10 dias para interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da matéria tributável por método indireto ao abrigo do art. 89.º-A da LGT (n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT, aplicável ex vi dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT), é um prazo de impugnação judicial [cf. art.
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Notificações a mandatários
0142/16- 24 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário todas as notificações a este interessado processual terão que ser efetuadas na pessoa
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Facto superveniente - art. 203.º/1/b) CPPT
0384/15- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo de 30 dias para deduzir oposição conta-se, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da primeira penhora, e não do indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação.
II - A reação contra o indeferimento do pedido
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Prazo para alegações de recurso
01282/15- 03 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO prazo para apresentação das alegações do recurso interposto de decisão judicial, proferida em processo cuja tramitação esteja prevista no CPPT, é de 15 dias e conta-se, para o recorrente, a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, nos termos do disposto no artigo 282º, n.ºs. 2 e 3
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