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Valor da causa de impugnação x
01146/15- 03 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado.
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Prazo de Impugnação - Resultado de avaliações
0716/12- 21 Nov. 2012
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - De acordo com o disposto nos artºs 77º do CIMI e 134º do CPPT, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, podendo esta ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do
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