• Valor da causa de impugnação x

     
    01146/15
    • 03 Fev. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado.

  • Prazo de Impugnação - Resultado de avaliações

     
    0716/12
    • 21 Nov. 2012
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - De acordo com o disposto nos artºs 77º do CIMI e 134º do CPPT, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, podendo esta ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do

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