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Apensação de processos
0271/17- 05 Jul. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Estando em causa uma apensação de processos que em concreto poderia e deveria ter sido efetuada, sendo a apensação uma mera possibilidade processual, o seu não cumprimento não pode afetar a validade da sentença que foi proferida, depois, nos autos.
II - Não pode sequer falar-se de uma
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Caducidade da impugnação judicial e sucessão de leis no tempo
01234/16- 28 Jun. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A decisão do recurso hierárquico foi proferida em 17 de Março de 2009 tendo o recorrente dela sido notificado em 27/03/2009, com a assinatura do aviso de receção vindo a presente impugnação judicial a dar entrada no TAF de Leiria em 26/06/2009.
II - O art.º 102, n.º 1 do Código de Processo e
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Objeto da impugnação judicial de reclamação graciosa
0427/16- 12 Out. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objeto imediato a decisão da reclamação e por objeto mediato os vícios imputados ao ato de
II - Anulado o indeferimento da reclamação por vício procedimental desta, cabe ao tribunal conhecer dos restantes vícios imputados ao -
Adequação da forma de processo
0425/16- 12 Out. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
II - O pedido de anulação dos atos tributários impugnados (IRS, IVA, IRC e respetivos juros) adequa-se ao processo de impugnação judicial, sendo já -
Invalidades do ato de liquidação
0191/16- 14 Set. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Findo o prazo para pagamento voluntário do tributo liquidado, a AT deve extrair a certidão de dívida e instaurar a execução fiscal, não tendo de aguardar o decurso do prazo da impugnação judicial, nem de aguardar a decisão final dessa impugnação, caso esta tenha já sido interposta (cfr. arts.
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