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Legitimidade passiva na intimação para passagem de certidão
01489/13- 13 Nov. 2013
http://www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoDe acordo com o disposto no n.º 1 do art. 37.º e no art. 146.º, ambos do CPPT, o meio processual de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, é regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, tratando-se, portanto, de uma remissão global
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