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Impugnação de indeferimento tácito da revisão oficiosa
0407/15- 04 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O indeferimento, tácito ou expresso, do pedido de revisão é suscetível de controlo judicial [cf. art. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT].
II - É hoje jurisprudência consolidada que, podendo a AT, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do ato tributário, no prazo de quatro anos após a
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