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Valor da causa no contencioso associado à execução fiscal
0458/16- 04 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - No contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objeto de compensação, se inferiores à dívida exequenda
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recurso de fixação da matéria tributável por método indirecto
0355/16- 13 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo de 10 dias para interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da matéria tributável por método indireto ao abrigo do art. 89.º-A da LGT (n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT, aplicável ex vi dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT), é um prazo de impugnação judicial [cf. art.
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Valor da causa da oposição à execução
0789/15- 27 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Sendo necessária a indicação do valor da causa na petição inicial, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do artigo 552.º do CPC.
II - Tratando-se de oposição à execução fiscal, uma vez que o valor da causa corresponde exatamente à quantia exequenda em -
Valor da causa de impugnação x
01146/15- 03 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado.
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