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recurso de fixação da matéria tributável por método indirecto
0355/16- 13 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo de 10 dias para interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da matéria tributável por método indireto ao abrigo do art. 89.º-A da LGT (n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT, aplicável ex vi dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT), é um prazo de impugnação judicial [cf. art.
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Recurso da avaliação indireta da matéria colectável
554/2009- 27 Out. 2009
www.dgsi.ptTribunal ConstitucionalNão julga inconstitucional a norma do n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que a forma processual urgente, aí prevista, constitui a única via de impugnação judicial da decisão de avaliação da matéria
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Limitações à produção de prova testemunhal
759/2013- 30 Out. 2013
www.tribunalconstitucional.ptTribunal ConstitucionalPlenário TCDeclara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
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