Indeferimento tácito do anulação da venda
Resumo:
I - A tempestividade da reclamação judicial deduzida do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda não se afere pela tempestividade do pedido de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da Administração tributária competente para o decidir.
II - O prazo de 45 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 257.º do CPPT conta-se da data do pedido de anulação da venda dirigido ao órgão administrativo competente para o decidir e não da notificação dos interessados para audiência prévia.
III - A omissão do dever de audiência prévia dos interessados na venda por parte do órgão administrativo competente para conhecimento do pedido apenas constitui vício invalidante do indeferimento expresso, que não também do indeferimento tácito do pedido.