RAC; (in)tempestividade e conhecimento oficioso
Resumo:
I - A intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exata medida em que, quanto ao mérito, a lide não chega a ter o seu início.
II - O procedimento de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal é o meio processual adequado de reação contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão de venda judicial e não a impugnação judicial, que visa a declaração de inexistência, nulidade ou anulação de liquidação de tributo ou de ato administrativo que comporte a apreciação de um ato desse tipo (arts. 97.º n.º 1 als. a), b), d) e f) e 99.º CPPT).