Intimação para comportamento
- Assunto: intimação para um comportamento
Resumo:
I - A presunção de indeferimento tácito constitui uma ficção jurídica destinada a facultar ao lesado o acesso à via judicial perante a omissão do dever de decisão, que nem preclude a possibilidade de este vir a recorrer a intimação judicial para um comportamento, nem transfere para o campo da “discricionariedade administrativa” o dever legal de decidir a reclamação, que apenas se tem por excluído nos casos previstos no n.º 2 do artigo 56.º da LGT.
II - O princípio da separação de poderes não se mostra violado quando o Tribunal, a requerimento do lesado, intima a Administração a cumprir um dever a que está legalmente obrigada e que esta voluntariamente não cumpre, no caso dos autos a decidir a reclamação graciosa que lhe foi apresentada em 31 de Março de 2005 e que, até à data, que se saiba, persiste por decidir, embora a Administração já tenha pretendido executar a garantia que a ela se encontra associada.