RAC; legitimidade ativa e efeito suspensivo

 
0585/16
  • 15 Jun. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O devedor do crédito penhorado tem legitimidade para reclamar do ato por que o órgão da execução fiscal o considera executado, por entender que aquele incumpriu com a obrigação de depósito no prazo legal, na medida em que tal ato é lesivo dos seus direitos, sendo manifesto o seu interesse direto em impugná-lo (cf. art. 276.º do CPPT e 30.º do CPC).
II - A reclamação deduzida pelo executado contra o indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem efeito suspensivo da execução fiscal [mesmo depois das alterações introduzidas no art. 278.º do CPPT pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, e na alínea n) do n.º 1 do art. 97.º do mesmo Código pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro], sob pena de perda do efeito útil da reclamação e de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 268.º, n.º 4, da CRP.
III - O facto de o devedor do crédito, no caso de o depósito não ser efetuado no prazo referido, passar a ser executado no processo de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT, não o transforma em devedor da dívida tributária, pois a execução, no que a ele respeita, reporta-se ao crédito que sobre ele tem o executado e não ao crédito tributário.
IV - Assim, na reclamação judicial dita em I não pode o devedor do crédito penhorado esgrimir fundamentos que respeitam exclusivamente à relação material entre o exequente e o executado, mas nada obsta a que invoque como fundamentos do pedido de anulação do ato impugnado invalidades respeitantes à relação processual entre estes e que se repercutam na sua esfera jurídica, designadamente que a execução fiscal devia estar suspensa por força da reclamação dita em II.

Links para bases de dados de jurisprudência: