Impugnação de indeferimento tácito da revisão oficiosa

 
0407/15
  • 04 maio 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O indeferimento, tácito ou expresso, do pedido de revisão é suscetível de controlo judicial [cf. art. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT].
II - É hoje jurisprudência consolidada que, podendo a AT, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do ato tributário, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços (art. 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), também o contribuinte pode, naquele prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão com aquele fundamento.
III - Deve considerar-se como erro imputável aos serviços o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, quando os factos foram apurados pela AT que, com base neles, procedeu à correção do lucro tributável declarado e à liquidação adicional do imposto.

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