Prazo para executar o julgado
- Assunto: execução de julgados
Resumo:
O prazo para executar o julgado, fixado no artigo 176.º, n.º 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175.º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146.º, n.º 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.