Prazo para executar o julgado

 
01169/14
  • 12 Fev. 2015
http://www.dgsi.pt/jsta
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

O prazo para executar o julgado, fixado no artigo 176.º, n.º 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175.º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração  tributária, a que se refere o artigo 146.º, n.º 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.

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