Pluralidade de execuções
- Assunto: : cumulação de pedidos, oposição à execução fiscal
Resumo:
I - Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 103º da
II - A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 576º do novo CPC).