Isenção de custas (sucessão de leis no tempos)

 
01405/16
  • 05 Jul. 2017
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Supremo Tribunal Administrativo
Pleno da secção CT

Resumo:

I - No regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (diploma que introduziu alterações substanciais ao CCJ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, nos termos do art. 2.º, n.º 1, alínea a), do CCJ.

II - Pese embora essa isenção de custas a favor do Estado e demais entidades públicas ter sido revogada, a revogação é inaplicável aos processos anteriormente iniciados (cfr. arts. 4.º, n.º 7, 14.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), sendo que tal isenção de custas subsiste ainda, quer na vigência do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), quer na vigência da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (que introduziu alterações ao RCP), nos termos do disposto no art. 27.º, n.º, 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 e no art. 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012).

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