Interesse em agir

 
01348/14
  • 17 Dez. 2014
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O interesse em agir não é mais que a demonstração da necessidade e indispensabilidade da tutela judicial e da aptidão do meio usado para corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.

II - O interesse em agir é assim um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de acção e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a acção e consequentemente de examinar o mérito da questão levando a sua falta à pronúncia de uma absolvição da instância.

III - O interesse em agir pode e deve ser reportado ao prejuízo ou ao proveito que o deferimento da pretensão - o reconhecimento judicial do seu direito - evita ou proporciona.

IV - Daí que o momento que releva para a sua constatação seja o momento em que o autor deduz o pedido.

V - Se posteriormente esse interesse por qualquer circunstância se não mantiver ocorrerá uma situação de inutilidade superveniente da lide cuja relevância tem de ser analisada casuisticamente.

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