Competência para a fundamentação da sentença

 
0478/17
  • 05 Jul. 2017
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Quem está em condições de suprir a falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto é o juiz que a elaborou de forma deficiente.

II - Não se trata de uma sentença por proferir, onde não foi indicada qual a matéria de facto provada e não provada, trata-se de uma sentença que o tribunal de recurso determinou que fosse completada na sua fundamentação, uma sentença que foi proferida pelo Magistrado agora colocado numa instância superior.

III - Nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, quem deve suprir a falta de fundamentação é o juiz que elaborou a sentença, esteja onde estiver no grau de hierarquia dos tribunais, também e, sobretudo, porque a não ser ele haverá que repetir-se a produção de prova, com graves inconvenientes para os intervenientes processuais.

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