Legitimidade passiva na intimação para passagem de certidão
Resumo:
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 37.º e no art. 146.º, ambos do CPPT, o meio processual de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, é regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, tratando-se, portanto, de uma remissão global para o regime legal constante dos arts. 104.º e ss. do CPTA. É de aplicar, neste processo de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, a regra geral da legitimidade passiva constante do n.º 2 do art. 10.º do mesmo CPTA.