Caducidade do Direito de acção - absolvição do pedido

 
0340/13
  • 22 maio 2013
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Ultrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente (cf. art. 493.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT).

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