Competência para decidir oposição à execução de propinas
- Assunto: oposição à execução fiscal
Resumo:
I - A propina devida a estabelecimento público de ensino constitui uma taxa que é coercivamente cobrada através de processo de execução fiscal, da competência dos serviços da administração tributária, em conformidade com o disposto nos arts. 10º, nº 1, al. f), 148º, nº 1, al. a), 149º, e 151º, todos do CPPT.
II - Sendo a execução fiscal um processo judicial que fica na dependência do tribunal tributário logo que (e apesar de) instaurada no serviço de finanças, não pode concluir-se que o tribunal tributário não é competente para a apreciação da oposição que o executado dirige a essa execução, até porque do disposto nos artigos 151º e 152º do CPPT resulta que quando a execução corre nos serviços de finanças a respectiva oposição tem de ser deduzida perante o tribunal tributário, só sendo admissível a sua apresentação nos tribunais comuns quando a execução foi instaurada e corre termos nesses tribunais.