Erro na forma de processo

 
01168/14
  • 16 Dez. 2015
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

O processo de oposição não é o processo próprio para discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda quando a lei faculta ao obrigado tributário/executado meio de impugnação ou de recurso para reagir conta esse acto.

Sendo o pedido e a causa de pedir, constantes da petição da oposição, fundamentos de impugnação judicial, impõe-se a convolação obrigatória do processo de oposição se a tal se não opuser a eventual caducidade do direito da acção.

Links para bases de dados de jurisprudência: