Falsidade do título executivo

 
0787/14
  • 16 Dez. 2015
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea c) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT – a falsidade do título executivo – refere-se exclusivamente à falsidade material do próprio título, à eventual desconformidade entre o título e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na divergência entre a realidade e o ato tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao ato de liquidação.

Assim, não cabe em tal fundamento de oposição a alegada não verificação dos pressupostos fácticos e de direito considerados pela entidade exequente na liquidação do tributo exequendo, de cuja falta de pagamento voluntário resultou a emissão do título executivo.

Tal alegação reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação» (cf. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em ato tributário ou administrativo prévio.

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