Tempestividade da oposição
- Assunto: oposição à execução fiscal
Resumo:
Atento a que o prazo de 30 dias de que a oponente dispõe para deduzir oposição se conta da citação pessoal (artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT), e que esta, nos termos do artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, é efetuada nos termos do Código de Processo Civil, prevendo este diploma, na redação à data aplicável, que nos casos em que a citação tenha sido efetuada em pessoa diversa do executado ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias (artigos 236.º, n.º 2 e 252º-A, alínea a), do CPC/antigo), importava levar ao probatório se o aviso de receção foi assinado pela citada ou por pessoa diversa desta, pois que tal facto tem inegáveis consequências no que respeita à tempestividade da oposição.
Não estando este facto fixado, não há suporte factual bastante para decidir ser intempestiva a petição de oposição e considerando que este Tribunal de recurso não dispõe de base factual para decidir o presente recurso jurisdicional – uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por virtude de o STA, como tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em matéria de facto – torna-se essencial que o tribunal “a quo” amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa.