Indeferimento liminar da oposição

 
0281/15
  • 16 Dez. 2015
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Relativamente aos tributos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [art. 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT], não se justificando, por isso, a rejeição liminar da oposição ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT se o executado invoca que no ano a que respeita o IUC que lhe está a ser cobrado coercivamente já não era o proprietário do veículo sobre que incidiu esse tributo.

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