Recurso de despacho de mero expediente
- Assunto: : oposição à execução fiscal, recursos
Resumo:
I - Os despachos de mero expediente só serão irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei.
II - A nova petição inicial apresentada no tribunal após a absolvição da Fazenda Pública da instância em sede de oposição à execução fiscal, em ordem a beneficiar da faculdade concedida pelo art. 279.º do CPC, não deve ser remetida ao órgão da execução fiscal ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 207.º do CPPT, mas antes deve ser remetida à distribuição e prosseguir os seus termos no tribunal.