Remessa do PEF ao tribunal de insolvência

 
01108/15
  • 24 maio 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - A interpretação jurisprudencial do n.º 1 do artigo 180.º do CPPT segundo a qual a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso não dispensa o juiz tributário de indagar dos concretos fundamentos dos “incidentes” deduzidos, para verificar, no caso concreto, se há ou não justificação para que, antes de ser proferida decisão de mérito, ser ordenada a remessa do processo à insolvência.
II - Se atentos os fundamentos da oposição deduzida, nenhuma razão há que justifique a remessa da oposição deduzida à insolvência sem prévia decisão de mérito, devem os autos prosseguir os seus termos no tribunal “a quo”.
III - É o que sucede no caso de oposição deduzida pela executada em que é alegado como único fundamento o facto de, alegadamente, ter sido omitida a apensação do processo de execução fiscal a pretérito processo de insolvência, o que alegadamente constitui uma nulidade processual do próprio processo de execução fiscal.

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